Edital nº 1/2026 · Publicado no DOU
Texto integral do edital
Texto do Edital de Chamamento Público Permanente nº 1/2026, de 16 de setembro de 2026.
Edital publicado no Diário Oficial da União
Bloco 1 — Fundamentos, objeto e definições
Preâmbulo — Ementa e preâmbulo do Edital
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PERMANENTE Nº 1/2026
Habilitação institucional de fundações de apoio interessadas em atuar junto à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação da Advocacia-Geral da União — ICT-AGU
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no exercício de suas atribuições previstas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e no disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, no Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, na Portaria Normativa AGU nº 209, de 3 de março de 2026, na Portaria Normativa AGU nº 221, de 18 de maio de 2026, torna público o presente:
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PERMANENTE PARA HABILITAÇÃO INSTITUCIONAL DE FUNDAÇÕES DE APOIO INTERESSADAS EM ATUAR JUNTO À INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO — ICT-AGU.
O procedimento será processado no âmbito do Processo Administrativo NUP nº 00400.002531/2026-71, observadas as condições estabelecidas neste Edital e em seus anexos.
Seção 1 — DO CONTEXTO INSTITUCIONAL
1.1. A Advocacia-Geral da União, na condição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação — ICT-AGU, desenvolve atividades de pesquisa, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, com a finalidade de promover eficiência, segurança jurídica e aperfeiçoamento contínuo no exercício de suas funções institucionais.
1.2. A Política de Inovação da Advocacia-Geral da União é implementada e executada com o apoio técnico do Núcleo de Inovação Tecnológica da Advocacia-Geral da União — NIT-AGU, cujas atividades são exercidas pelo Laboratório de Inovação da Advocacia-Geral da União — LABORI.
1.3. A atuação da ICT-AGU compreende, entre outras iniciativas:
I – pesquisa e desenvolvimento jurídico-tecnológico;
II – transformação do conhecimento em produtos, serviços, processos e soluções úteis às funções institucionais da Advocacia-Geral da União;
III – promoção de soluções jurídicas inovadoras e sustentáveis;
IV – transformação digital e desenvolvimento de soluções tecnológicas;
V – gestão e proteção da propriedade intelectual;
VI – formação de alianças estratégicas e parcerias de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VII – capacitação de pesquisadores, membros, servidores, colaboradores e parceiros;
VIII – captação, gestão e aplicação de recursos destinados a projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação; e
IX – cooperação com ICTs, universidades, entidades públicas, empresas, startups, agências de fomento e organismos nacionais e internacionais.
1.4. As fundações de apoio poderão prestar apoio administrativo, financeiro, logístico e operacional aos projetos da ICT-AGU, observados o disposto no art. 2º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e demais legislação de regência, os instrumentos jurídicos, planos de trabalho, controles e mecanismos de governança aplicáveis a cada caso.
Seção 2 — DO OBJETO
2.1. Este Edital tem por objeto a habilitação institucional de fundações de apoio interessadas em atuar junto à ICT-AGU, prestando apoio a programas e projetos de:
I – ensino;
II – pesquisa;
III – extensão;
IV – desenvolvimento institucional;
V – desenvolvimento científico e tecnológico;
VI – estímulo à inovação; e
VII – outras atividades compatíveis com a Política de Inovação da Advocacia-Geral da União e com a legislação aplicável.
2.2. O apoio poderá compreender, conforme as características do programa ou projeto:
I – captação, recebimento, gestão, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros de origem pública ou privada;
II – gestão administrativa e financeira;
III – contratação e pagamento de serviços, bens, obras, equipamentos e insumos;
IV – gestão de equipes e colaboradores vinculados aos projetos;
V – concessão e pagamento de bolsas, quando admitidos pela legislação e pelas normas da AGU;
VI – realização de aquisições, contratações e importações;
VII – apoio à prestação de contas;
VIII – gestão de eventos, publicações, capacitações, missões e intercâmbios;
IX – apoio à proteção da propriedade intelectual e à transferência de tecnologia;
X – desenvolvimento, implantação e manutenção de soluções tecnológicas;
XI – administração de receitas decorrentes de atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação, prestação de serviços técnicos especializados e exploração de ativos de propriedade intelectual pela AGU;
XII – apoio à celebração e à execução de parcerias nacionais e internacionais; e
XIII – outras atividades expressamente previstas no respectivo instrumento jurídico e no plano de trabalho.
2.3. As áreas e atividades passíveis de apoio encontram-se descritas, de maneira exemplificativa, no Anexo I deste Edital.
2.4. O presente Edital tem por objeto a habilitação das fundações de apoio que manifestarem interesse em obter a autorização do grupo a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, para apoiar a Advocacia-Geral da União na sua missão institucional enquanto ICT.
2.5. A habilitação objeto deste Edital corresponde ao procedimento interno pelo qual a Advocacia-Geral da União avaliará a capacidade jurídica, técnica, operacional, financeira, tecnológica, gerencial e institucional da fundação; não acarretará a seleção imediata de fundação para projeto determinado.
2.6. As fundações de apoio habilitadas neste Edital e autorizadas na forma do § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e da Portaria Interministerial MEC/MCTI nº 191, de 13 de março de 2012, poderão receber convocação específica para a formalização de vínculo institucional, contratual ou convenial com a Advocacia-Geral da União para a prestação de apoio fundacional em projeto específico, mediante procedimento próprio.
Seção 3 — DAS DEFINIÇÕES
3.1. Para os fins deste Edital, considera-se:
I – ICT-AGU: a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação da Advocacia-Geral da União;
II – NIT-AGU: o Núcleo de Inovação Tecnológica da Advocacia-Geral da União, cujas atividades são exercidas pelo LABORI;
III – LABORI: o Laboratório de Inovação da Advocacia-Geral da União;
IV – CG-AGU: o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União;
V – fundação de apoio: fundação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída para apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada na forma da legislação aplicável;
VI – ICT de origem: a instituição à qual a fundação se encontra originalmente vinculada ou credenciada;
VII – habilitação institucional: procedimento interno pelo qual a Advocacia-Geral da União avalia a capacidade jurídica, técnica, operacional, financeira, tecnológica, gerencial e institucional da fundação;
VIII – credenciamento ministerial: ato conjunto dos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação que reconhece a entidade como fundação de apoio;
IX – autorização ministerial: ato que permite à fundação já registrada e credenciada prestar apoio a ICT diferente daquela à qual se encontra originalmente vinculada;
X – Cadastro de Fundações de Apoio da ICT-AGU: base institucional que reúne as fundações habilitadas e, quando exigível, credenciadas ou autorizadas a prestar apoio à Advocacia-Geral da União;
XI – perfil institucional: conjunto de informações que identifica as competências, especialidades, experiências, capacidade operacional, abrangência territorial e características da fundação habilitada;
XII – programa: conjunto articulado de projetos, ações e iniciativas voltadas a objetivos institucionais comuns;
XIII – projeto: empreendimento temporário, com objeto, objetivos, metas, entregas, indicadores, cronograma, recursos e responsabilidades definidos em plano de trabalho;
XIV – seleção específica: procedimento destinado à escolha de fundação habilitada para apoiar programa ou projeto determinado;
XV – despesas operacionais e administrativas: custos necessários à estruturação, gestão e execução do apoio prestado pela fundação, desde que previstos, demonstrados e aprovados no respectivo plano de trabalho; e
XVI – comissão: comissão responsável pelo processamento e pela avaliação dos pedidos apresentados no âmbito deste Edital.
Seção 4 — DA NATUREZA E DOS EFEITOS DA HABILITAÇÃO
4.1. A habilitação institucional constitui procedimento administrativo prévio de avaliação da capacidade das fundações interessadas em atuar junto à ICT-AGU.
4.2. A habilitação concedida pela Advocacia-Geral da União:
I – não se confunde com o registro e o credenciamento concedidos pelo MEC e pelo MCTI;
II – não substitui a autorização ministerial necessária para que fundação vinculada a outra ICT preste apoio à ICT-AGU;
III – não gera direito subjetivo à contratação, à celebração de convênio, parceria ou outro instrumento jurídico, nem sua prorrogação;
IV – não assegura exclusividade;
V – não garante volume mínimo de projetos, atividades, receitas ou recursos;
VI – não implica preferência automática em seleções futuras;
VII – não vincula a Advocacia-Geral da União à utilização dos serviços da entidade;
VIII – não impede a habilitação de outras fundações;
IX – não dispensa a análise jurídica, técnica, orçamentária, financeira e de governança exigida para cada instrumento;
X – não transfere à fundação competências legais ou institucionais da Advocacia-Geral da União; e
XI – não autoriza o início de atividades antes da celebração do instrumento jurídico correspondente.
4.3. A fundação somente poderá prestar apoio à Advocacia-Geral da União após:
I – a deliberação favorável do CG-AGU;
II – a publicação do ato de registro e credenciamento ou de autorização ministerial para atuar junto à ICT-AGU, quando exigível;
III – sua inclusão no Cadastro de Fundações de Apoio da ICT-AGU; e
IV – a celebração de instrumento jurídico com objeto específico, prazo determinado e plano de trabalho aprovado.
4.4. A habilitação terá caráter institucional e poderá reconhecer diferentes perfis, especialidades e níveis de capacidade da fundação.
4.5. A inexistência de determinada especialidade ou capacidade não impedirá necessariamente a habilitação geral da fundação, mas poderá restringir sua participação em programas ou projetos que demandem tal requisito.
Bloco 2 — Participação, impedimentos e habilitação
Seção 5 — DO FUNCIONAMENTO PERMANENTE DO CHAMAMENTO
5.1. O presente Edital permanecerá aberto por prazo indeterminado, enquanto vigente, permitindo a apresentação de requerimentos a qualquer tempo.
5.2. A Advocacia-Geral da União poderá organizar a análise dos requerimentos em ciclos trimestrais, de natureza instrutória, sem prejuízo da ordem de apresentação e do recebimento contínuo e ininterrupto de requerimentos.
5.3. As datas e os cronogramas aplicáveis ao procedimento serão divulgados e poderão ser atualizados mediante publicação no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União.
5.4. A atualização do cronograma não implicará alteração das condições materiais de participação.
5.5. A Advocacia-Geral da União poderá, mediante decisão fundamentada:
I – suspender temporariamente o recebimento de novos requerimentos;
II – estabelecer períodos específicos para análise;
III – revisar requisitos e documentos;
IV – substituir ou revogar o Edital; ou
V – publicar novo chamamento.
5.6. As alterações relevantes, bem como quaisquer revisões promovidas em requisitos e documentos para habilitação, serão divulgadas pelos mesmos meios utilizados para publicação deste Edital.
5.7. Publicado o Edital ou retomado o recebimento de novos requerimentos, a Advocacia-Geral da União promoverá sua divulgação ativa, mediante:
I – publicação no sítio eletrônico oficial da Advocacia-Geral da União e no Portal Nacional de Contratações Públicas;
II – encaminhamento, por ofício circular, às Instituições Federais de Ensino Superior e às demais Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação federais, com solicitação de que dele deem ciência às fundações de apoio que as apoiem;
III – encaminhamento às Procuradorias Federais junto às Instituições Federais de Ensino Superior e às demais unidades da Procuradoria-Geral Federal, para que promovam a ciência do Edital junto às instituições que representam e às respectivas fundações de apoio;
IV – comunicação ao Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica (CONFIES) e às demais entidades representativas do setor; e
V – comunicação ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para ciência e eventual divulgação junto às fundações registradas e credenciadas.
5.8. A divulgação de que trata o inciso II será renovada anualmente, enquanto vigente o Edital.
5.9. A comprovação das comunicações será juntada aos autos do processo administrativo correspondente.
Seção 6 — DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
6.1. Poderão participar deste chamamento as fundações que:
I – sejam pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos;
II – tenham sido constituídas para apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação;
III – possuam registro e credenciamento vigentes perante o MEC e o MCTI;
IV – apresentem anuência da ICT à qual estejam vinculadas, quando aplicável;
V – apresentem ou se comprometam a obter a autorização necessária para atuar junto à ICT-AGU;
VI – possuam capacidade técnica e operacional compatível com as atividades previstas neste Edital;
VII – demonstrem solidez financeira e patrimonial;
VIII – possuam mecanismos de governança, integridade, transparência, gestão de riscos e controles internos;
IX – possuam experiência na gestão administrativa e financeira de projetos;
X – disponham de sistema eletrônico de gestão e acompanhamento de projetos;
XI – possuam estrutura para atendimento aos gestores, coordenadores, pesquisadores e demais participantes dos projetos;
XII – demonstrem capacidade de prestar contas dos recursos geridos;
XIII – aceitem integralmente as condições deste Edital; e
XIV – não se enquadrem em qualquer das hipóteses de impedimento.
6.2. Poderão ser habilitadas fundações com atuação nacional, regional ou especializada, desde que sua abrangência e suas capacidades sejam claramente identificadas no respectivo perfil institucional.
6.3. Não será exigida atuação nacional como condição geral de habilitação, salvo quando indispensável ao perfil ou à categoria para a qual a fundação pretenda ser reconhecida.
6.4. A fundação poderá indicar uma ou mais áreas de especialização, sem prejuízo da avaliação de outras competências identificadas durante o procedimento.
6.5. A regularidade fiscal e trabalhista e perante o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin não constitui condição para participação ou habilitação neste chamamento, observado o momento de comprovação previsto na subcláusula 9.10.
Seção 7 — DOS IMPEDIMENTOS
7.1. Não poderá participar ou permanecer habilitada a fundação que:
I – esteja com registro, credenciamento ou autorização suspensos, vencidos ou cancelados;
II – esteja impedida de contratar ou celebrar parcerias com a Administração Pública;
III – tenha sido declarada inidônea;
IV – esteja submetida a dissolução, liquidação ou extinção;
V – apresente situação fiscal, trabalhista ou previdenciária irregular não sanada no prazo concedido;
VI – tenha contas rejeitadas definitivamente em razão de irregularidade grave, salvo quando demonstrada a adoção das medidas de reparação e saneamento cabíveis;
VII – tenha praticado fraude, falsidade documental ou omissão relevante em procedimento administrativo;
VIII – tenha descumprido obrigações assumidas em projeto anterior de forma grave ou reiterada;
IX – não possua mecanismos mínimos de governança e integridade;
X – mantenha conflito de interesses incompatível com a atuação junto à Advocacia-Geral da União;
XI – possua administrador ou dirigente que se enquadre em hipótese legal de impedimento;
XII – utilize ou pretenda utilizar recursos em finalidade diferente daquela prevista no projeto;
XIII – não assegure a segregação contábil e financeira dos recursos dos projetos;
XIV – não permita o acesso da Advocacia-Geral da União e dos órgãos de controle às informações e aos documentos relacionados aos projetos;
XV – tenha praticado tratamento ilícito ou inseguro de dados pessoais ou informações institucionais, sem adoção das medidas corretivas cabíveis; ou
XVI – se enquadre em outra vedação prevista na legislação.
7.2. A fundação não poderá utilizar recursos dos projetos para:
I – finalidade estranha ao objeto aprovado;
II – pagamento de despesas não previstas ou não autorizadas;
III – contratação de pessoas ou empresas em situação de conflito de interesses;
IV – favorecimento pessoal ou institucional;
V – remuneração ou benefício vedado pela legislação; ou
VI – transferência indevida de recursos entre projetos.
7.3. As vedações relativas a nepotismo, conflito de interesses e contratação de pessoas vinculadas à Advocacia-Geral da União serão observadas na forma da legislação e das normas internas aplicáveis.
Seção 8 — DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO
8.1. O pedido de habilitação deverá ser apresentado pelo representante legal da fundação por meio de protocolo junto ao Sistema Super Sapiens.
8.2. O requerimento será instruído com:
I – Formulário de Requerimento de Habilitação Institucional, conforme o Anexo II;
II – Lista de Verificação Documental, conforme o Anexo III;
III – Declaração de Anuência da ICT de Origem, conforme o Anexo IV, quando aplicável;
IV – Declaração de Inexistência de Impedimentos e de Compromisso com a Integridade, conforme o Anexo V;
V – Formulário de Capacidade Técnica e Operacional, conforme o Anexo VI;
VI – Relação de Projetos Executados, conforme o Anexo VII;
VII – documentos comprobatórios exigidos neste Edital; e
VIII – demais informações que a fundação considere relevantes.
8.3. Os documentos deverão:
I – ser apresentados em formato eletrônico;
II – estar legíveis e organizados conforme a ordem do checklist;
III – ser assinados eletronicamente pelo representante competente, quando exigível;
IV – estar dentro do prazo de validade;
V – conter índice e identificação dos respectivos anexos; e
VI – permitir a conferência de sua autenticidade.
8.4. Documentos que já se encontrem disponíveis em base pública oficial poderão ser consultados diretamente pela comissão.
8.5. A fundação responderá pela exatidão, autenticidade e integridade das informações apresentadas.
8.6. A apresentação do requerimento implica:
I – conhecimento e aceitação integral deste Edital;
II – autorização para realização de consultas a bases públicas;
III – compromisso de prestar esclarecimentos adicionais;
IV – autorização para realização de diligências institucionais;
V – compromisso de comunicar fatos supervenientes; e
VI – ciência de que a habilitação não assegura contratação ou seleção futura.
Seção 9 — DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
9.1. Habilitação jurídica e institucional
A fundação deverá apresentar:
I – ato constitutivo, estatuto e alterações vigentes;
II – ata de eleição ou designação dos dirigentes;
III – comprovante de inscrição no CNPJ;
IV – documento de identificação e comprovação dos poderes do representante legal;
V – organograma institucional;
VI – identificação dos órgãos deliberativos, consultivos, fiscais e executivos;
VII – regulamentos internos relacionados à gestão de projetos;
VIII – comprovante de registro e credenciamento perante MEC e MCTI;
IX – atos de renovação do credenciamento, quando existentes; e
X – autorização para apoiar a ICT-AGU ou documentos necessários à sua obtenção.
9.2. A regularidade fiscal e trabalhista será comprovada no momento da formalização do pedido de autorização de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.423, de 2010, onde deverão ser apresentados ou consultados:
I – certidão relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
II – certificado de regularidade do FGTS;
III – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
IV – comprovante de regularidade previdenciária, quando não abrangido pela certidão federal;
V – certidões estaduais e municipais da sede da fundação, quando pertinentes;
VI – comprovante de consulta e de regularidade junto ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.522, de 2002; e
VII – demais documentos exigidos pela legislação.
9.3. Solidez financeira e patrimonial
A fundação deverá apresentar:
I – balanço patrimonial;
II – demonstração do resultado do exercício;
III – demonstração dos fluxos de caixa, quando aplicável;
IV – notas explicativas;
V – relatório anual de gestão;
VI – parecer do conselho fiscal ou órgão equivalente;
VII – parecer de auditoria independente, quando existente ou exigível;
VIII – declaração sobre passivos relevantes, contingências e compromissos financeiros;
IX – relação consolidada dos projetos sob sua gestão; e
X – informações sobre sua capacidade de administrar novos projetos sem comprometer os atualmente executados.
9.4. Governança, integridade e controles internos
A fundação deverá apresentar:
I – política ou programa de integridade;
II – código de ética ou conduta;
III – política de prevenção e tratamento de conflitos de interesses;
IV – mecanismos de denúncia e proteção ao denunciante;
V – política de gestão de riscos;
VI – estrutura de auditoria e controles internos;
VII – procedimentos de segregação de funções;
VIII – regras sobre contratação de pessoas e fornecedores;
IX – política de transparência;
X – procedimentos de prevenção a fraudes, desvios e irregularidades;
XI – política de brindes, presentes e hospitalidades, quando existente; e
XII – identificação do responsável pela integridade.
9.5. Capacidade técnica e operacional
A fundação deverá demonstrar:
I – estrutura física e tecnológica;
II – quadro de pessoal permanente;
III – qualificação da equipe;
IV – experiência em gestão de projetos de CT&I;
V – experiência com Administração Pública;
VI – capacidade de gerir recursos públicos e privados;
VII – experiência em prestação de contas;
VIII – estrutura jurídica, contábil, financeira e administrativa;
IX – capacidade de realizar compras e contratações;
X – capacidade de gerenciar bolsas e equipes de projeto;
XI – experiência em captação de recursos;
XII – capacidade de operar projetos em diferentes localidades;
XIII – estrutura de atendimento aos coordenadores e pesquisadores;
XIV – metodologia de gerenciamento de projetos;
XV – procedimentos para gestão de riscos;
XVI – capacidade de produzir relatórios gerenciais; e
XVII – experiência relacionada às áreas de atuação indicadas no Anexo I.
9.6. Capacidade tecnológica e gestão da informação
A fundação deverá demonstrar que dispõe de sistema eletrônico capaz de:
I – registrar projetos, planos de trabalho, metas e entregas;
II – acompanhar receitas e despesas;
III – individualizar os recursos por projeto;
IV – disponibilizar informações atualizadas à Advocacia-Geral da União;
V – armazenar documentos comprobatórios;
VI – acompanhar aquisições e contratações;
VII – gerir bolsas e pagamentos;
VIII – produzir relatórios físicos e financeiros;
IX – controlar perfis e níveis de acesso;
X – manter registros de auditoria;
XI – exportar dados em formato interoperável;
XII – assegurar cópias de segurança;
XIII – proteger dados pessoais e informações sensíveis;
XIV – comunicar incidentes de segurança; e
XV – permitir, quando necessário, integração com sistemas da Advocacia-Geral da União.
9.7. Experiência anterior
A fundação deverá apresentar relação dos projetos mais relevantes executados nos últimos cinco anos, contendo:
I – instituição apoiada;
II – objeto;
III – período de execução;
IV – valor gerido;
V – fonte dos recursos;
VI – abrangência territorial;
VII – equipe envolvida;
VIII – resultados alcançados;
IX – situação da prestação de contas;
X – contato da instituição apoiada; e
XI – documento comprobatório.
9.8. A comissão poderá considerar projetos executados em período superior a cinco anos quando sua relevância, complexidade ou relação com o objeto justificar a análise.
9.9. A ausência de experiência em determinada área não impedirá, isoladamente, a habilitação geral da fundação, mas poderá limitar o perfil institucional reconhecido.
9.10. A regularidade fiscal e trabalhista e perante o Cadin deverá ser comprovada pela fundação de apoio no momento da formalização do pedido de autorização do grupo a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.423, de 2010, sem prejuízo de nova verificação por ocasião da celebração de cada instrumento jurídico.
Seção 10 — DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL
10.1. As fundações que atenderem aos requisitos documentais serão submetidas à avaliação institucional prevista no Anexo VIII.
10.2. A avaliação compreenderá, no mínimo, as seguintes dimensões:
I – governança institucional;
II – integridade e controles internos;
III – solidez financeira;
IV – gestão de projetos;
V – gestão administrativa e financeira;
VI – capacidade tecnológica;
VII – experiência com ICTs;
VIII – experiência com a Administração Pública;
IX – prestação de contas;
X – captação e gestão de recursos;
XI – qualificação e disponibilidade da equipe;
XII – abrangência territorial;
XIII – especialização temática;
XIV – proteção de dados e segurança da informação; e
XV – desempenho anterior.
10.3. A avaliação poderá envolver:
I – análise documental;
II – entrevistas com dirigentes e equipes técnicas;
III – apresentação institucional;
IV – demonstração do sistema de gestão;
V – visita técnica presencial ou virtual;
VI – consulta a instituições anteriormente apoiadas;
VII – verificação de dados em bases públicas;
VIII – solicitação de amostras de relatórios;
IX – realização de testes operacionais; e
X – diligências de integridade e gestão de riscos.
10.4. A avaliação não terá por finalidade exclusiva estabelecer classificação geral entre as fundações.
10.5. O resultado deverá identificar:
I – capacidades reconhecidas;
II – especialidades;
III – abrangência territorial;
IV – tipos e portes de projetos compatíveis;
V – limitações verificadas;
VI – condicionantes;
VII – riscos relevantes;
VIII – recomendações para eventual atuação junto à ICT-AGU; e
IX – prazo sugerido para reavaliação.
Bloco 3 — Avaliação, recursos e decisão do CG-AGU
Seção 11 — DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
11.1. O procedimento será conduzido por comissão instituída por ato da autoridade competente.
11.2. A comissão será composta por representantes titulares e suplentes a serem indicados pelo:
I – LABORI, que a coordenará;
II – SGCS;
III – SGE;
IV – SGA;
V – SCI;
VI – PGF;
VII - PGU;
VIII - CGU;
IX - SGCT;
X - EAGU;
XI – CGAU e
XII - SENOR
11.3. A comissão poderá solicitar apoio técnico de outras unidades, servidores, especialistas ou instâncias de articulação e colaboração do NIT-AGU.
11.4. Os integrantes da comissão deverão declarar eventual conflito de interesses.
11.5. Compete à comissão:
I – receber e organizar os requerimentos;
II – verificar a documentação;
III – promover diligências;
IV – avaliar a capacidade institucional;
V – elaborar relatório técnico;
VI – propor o perfil institucional da fundação;
VII – recomendar o deferimento, o deferimento condicionado ou o indeferimento;
VIII – analisar pedidos de reconsideração, quando cabível; e
IX – encaminhar o processo ao NIT-AGU.
11.6. Compete ao NIT-AGU:
I – coordenar tecnicamente o procedimento;
II – revisar o relatório da comissão;
III – propor ajustes ou diligências complementares;
IV – emitir manifestação técnica conclusiva; e
V – submeter o pedido à deliberação do CG-AGU.
11.7. A deliberação final sobre o pedido caberá ao Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União.
11.8. A comissão deliberará com a presença da maioria de seus membros, admitida a deliberação por meio eletrônico; na ausência ou no impedimento do titular, atuará o respectivo suplente.
Seção 12 — DAS DILIGÊNCIAS E DO SANEAMENTO
12.1. A comissão poderá realizar diligências para:
I – esclarecer informações;
II – complementar a instrução;
III – verificar a autenticidade de documentos;
IV – corrigir falhas formais;
V – confirmar capacidade técnica;
VI – verificar riscos;
VII – validar informações financeiras; ou
VIII – avaliar o sistema de gestão da fundação.
12.2. A diligência não poderá ser utilizada para permitir a criação posterior de condição material inexistente na data da apresentação do requerimento.
12.3. A fundação terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para atender à diligência, prorrogável mediante justificativa aceita pela comissão.
12.4. A ausência de resposta poderá resultar no arquivamento ou indeferimento do pedido.
12.5. A comissão poderá suspender a análise enquanto aguarda:
I – atualização de credenciamento;
II – regularização documental;
III – autorização ministerial;
IV – decisão de órgão de controle; ou
V – esclarecimento essencial.
Seção 13 — DO RESULTADO PRELIMINAR
13.1. Concluída a análise, será publicado resultado preliminar contendo:
I – identificação da fundação;
II – decisão proposta;
III – síntese dos fundamentos;
IV – perfil institucional preliminar, quando houver recomendação favorável;
V – condicionantes eventualmente estabelecidas; e
VI – prazo para recurso.
13.2. O resultado poderá recomendar:
I – habilitação;
II – habilitação com condicionantes;
III – sobrestamento;
IV – habilitação parcial, restrita a determinados perfis ou atividades; ou
V – indeferimento.
13.3. A habilitação com condicionantes será admitida quando as pendências:
I – não comprometerem a capacidade essencial da fundação;
II – puderem ser sanadas em prazo razoável; e
III – não impedirem a deliberação do CG-AGU.
13.4.A fundação não poderá iniciar atividades enquanto não cumprir as condicionantes estabelecidas.
Seção 14 — DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
14.1. Caberá recurso contra o resultado preliminar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado de sua publicação, sem efeito suspensivo.
14.2. O recurso deverá:
I – ser dirigido à autoridade ou instância indicada no resultado;
II – identificar os pontos impugnados;
III – apresentar fundamentos objetivos;
IV – estar acompanhado dos documentos pertinentes; e
V – ser assinado pelo representante legal.
14.3. Não serão conhecidos recursos:
I – intempestivos;
II – apresentados por pessoa sem poderes;
III – sem fundamentação; ou
IV – destinados apenas a suprir requisito material inexistente na data do requerimento.
14.4. A comissão poderá reconsiderar sua manifestação.
14.5. Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado à instância competente para decisão.
14.6. A interposição de recurso não assegura a habilitação provisória da fundação.
Seção 15 — DO RESULTADO DEFINITIVO E DA DELIBERAÇÃO DO CG-AGU
15.1. Negada a reconsideração pela comissão, o processo será encaminhado ao Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União – CG-AGU para análise dos recursos.
15.2. O CG-AGU poderá:
I – deferir o pedido;
II – deferir o pedido com condicionantes;
III – restringir o perfil institucional;
IV – determinar diligências;
V – sobrestar a decisão; ou
VI – indeferir o pedido.
15.3. A decisão será motivada e registrada em ata.
15.4. O resultado definitivo será publicado no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União.
15.5. A deliberação favorável do CG-AGU não autoriza, isoladamente, a atuação da fundação quando ainda for necessária autorização ministerial.
15.6. O CG-AGU poderá solicitar manifestação técnica do NIT-AGU e parecer jurídico do NPD&I antes do julgamento do recurso. As manifestações do NIT-AGU e do NPD&I não vinculam o CG-AGU.
Seção 16 — DA AUTORIZAÇÃO PERANTE MEC E MCTI
16.1. A fundação cuja atuação junto à ICT-AGU dependa de autorização específica deverá adotar as providências necessárias perante os órgãos competentes.
16.2. A Advocacia-Geral da União fornecerá os atos e manifestações que sejam de sua responsabilidade.
16.3. A obtenção, renovação e manutenção da autorização serão de responsabilidade da fundação, ressalvadas as providências atribuídas à ICT-AGU.
16.4. A fundação deverá comunicar imediatamente:
I – o deferimento;
II – o indeferimento;
III – a suspensão;
IV – o cancelamento;
V – a renovação; ou
VI – qualquer alteração relevante.
16.5. A habilitação poderá ser registrada como “deferida, pendente de autorização”, sem permissão para início de atividades.
Bloco 4 — Cadastro, vigência e seleção por projeto
Seção 17 — DO CADASTRO DE FUNDAÇÕES DE APOIO DA ICT-AGU
17.1. As fundações habilitadas e autorizadas, quando exigível, serão incluídas no Cadastro de Fundações de Apoio da ICT-AGU.
17.2. O cadastro conterá:
I – nome e CNPJ;
II – ICT de origem;
III – atos ministeriais vigentes;
IV – prazo de validade;
V – perfil institucional;
VI – especialidades;
VII – abrangência territorial;
VIII – condicionantes;
IX – situação cadastral;
X – projetos apoiados;
XI – resultados das avaliações; e
XII – informações públicas pertinentes.
17.3. A inclusão no cadastro será formalizada por certificado conforme o Anexo IX.
17.4. O cadastro poderá conter as seguintes situações:
I – habilitada e autorizada;
II – habilitada, pendente de autorização;
III – habilitada com condicionantes;
IV – suspensa;
V – em processo de renovação;
VI – desabilitada; ou
VII – excluída.
Seção 18 — DA VIGÊNCIA E DA ATUALIZAÇÃO
18.1. A habilitação terá vigência de até cinco anos, observada a validade do registro, credenciamento ou autorização ministerial.
18.2. A decisão do CG-AGU poderá estabelecer prazo inferior, conforme:
I – riscos identificados;
II – experiência da fundação;
III – condicionantes;
IV – prazo da autorização ministerial; ou
V – necessidade de reavaliação.
18.3. A fundação deverá apresentar atualização anual, incluindo:
I – relatório de gestão;
II – manifestação de desempenho;
III – demonstrações contábeis;
IV – parecer de auditoria, quando exigível;
V – atos ministeriais atualizados;
VI – certidões de regularidade;
VII – alterações estatutárias e administrativas;
VIII – projetos apoiados;
IX – ocorrências relevantes; e
X – indicadores de desempenho.
18.4. A não apresentação da atualização anual ensejará notificação da fundação para saneamento no prazo de 10 (dez) dias úteis; persistindo a omissão, a habilitação poderá ser suspensa por decisão fundamentada, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Seção 19 — DA SELEÇÃO PARA PROGRAMAS OU PROJETOS ESPECÍFICOS
19.1. A habilitação geral será seguida, quando necessário, de procedimento específico de escolha da fundação mais adequada ao programa ou projeto.
19.2. A seleção observará matriz específica e poderá considerar:
I – aderência ao objeto;
II – experiência temática;
III – capacidade operacional;
IV – disponibilidade de equipe;
V – prazo de implantação;
VI – abrangência territorial;
VII – capacidade tecnológica;
VIII – capacidade de captação;
IX – experiência com a fonte de recursos;
X – metodologia de gestão;
XI – riscos;
XII – despesas operacionais;
XIII – histórico de desempenho; e
XIV – qualidade da proposta técnica.
19.3. Conforme a complexidade, a seleção poderá ocorrer por:
I – escolha direta motivada, quando houver apenas uma fundação habilitada com capacidade compatível;
II – consulta simplificada a fundações com perfil aderente;
III – seleção técnica estruturada; ou
IV – chamamento específico.
19.4. A menor despesa operacional não determinará, isoladamente, a escolha.
19.5. A opção por proposta que não apresente o menor custo deverá ser motivada com base na vantagem técnica, operacional, gerencial ou institucional.
19.6. A fundação deverá apresentar proposta técnica e operacional na forma estabelecida no respectivo procedimento de seleção.
19.7. Os critérios de seleção de que trata este Capítulo serão objetivados no respectivo procedimento, com atribuição de pesos e forma de pontuação, quando aplicável, assegurando comparabilidade entre as propostas.
Seção 20 — DA CELEBRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS
20.1. As relações entre a Advocacia-Geral da União e a fundação serão formalizadas por instrumento adequado a cada caso.
20.2. É vedada a celebração de instrumento:
I – com objeto genérico;
II – sem prazo determinado;
III – sem plano de trabalho;
IV – sem metas, entregas e indicadores;
V – sem definição de responsabilidades;
VI – sem previsão das despesas operacionais;
VII – sem mecanismos de prestação de contas; ou
VIII – desvinculado de programa ou projeto aprovado.
20.3. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo:
I – objeto;
II – justificativa;
III – objetivos;
IV – metas;
V – etapas;
VI – entregas;
VII – indicadores;
VIII – cronograma;
IX – orçamento detalhado;
X – fontes de recursos;
XI – equipe;
XII – governança;
XIII – riscos e medidas de mitigação;
XIV – regras sobre propriedade intelectual;
XV – proteção de dados;
XVI – prestação de contas; e
XVII – critérios de encerramento.
Bloco 5 — Execução, controle e disposições finais
Seção 21 — DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO HABILITADA
21.1. Constituem obrigações da fundação:
I – manter as condições de habilitação;
II – observar a legislação e as normas da AGU;
III – executar os projetos conforme os instrumentos celebrados;
IV – manter segregação financeira e contábil;
V – disponibilizar informações atualizadas;
VI – assegurar acesso aos sistemas;
VII – observar integridade, transparência e impessoalidade;
VIII – proteger dados e informações;
IX – comunicar irregularidades e incidentes;
X – prestar contas;
XI – manter documentos;
XII – permitir auditorias;
XIII – comunicar fatos supervenientes;
XIV – evitar conflitos de interesses;
XV – manter pessoal qualificado; e
XVI – cumprir as recomendações e condicionantes institucionais.
Seção 22 — DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
22.1. A atuação da fundação será monitorada continuamente.
22.2. A avaliação poderá considerar:
I – cumprimento de prazos;
II – execução física e financeira;
III – qualidade dos relatórios;
IV – atendimento aos pesquisadores;
V – transparência;
VI – tempo de resposta;
VII – gestão de riscos;
VIII – regularidade das contratações;
IX – prestação de contas;
X – resultados e impactos;
XI – segurança da informação; e
XII – satisfação dos gestores.
22.3. Os resultados integrarão o cadastro e poderão influenciar:
I – renovação;
II – seleção para novos projetos;
III – imposição de condicionantes;
IV – suspensão; ou
V – desabilitação.
Seção 23 — DA INTEGRIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFLITOS DE INTERESSES
23.1. A fundação deverá adotar medidas para prevenir, detectar e corrigir irregularidades.
23.2. Deverá comunicar imediatamente:
I – fraude;
II – desvio;
III – conflito de interesses;
IV – favorecimento;
V – irregularidade financeira;
VI – violação de dados;
VII – investigação relevante; ou
VIII – sanção aplicada por órgão público.
23.3. A fundação deverá disponibilizar informações públicas sobre os projetos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo industrial.
Seção 24 — DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
24.1. A fundação observará a legislação de proteção de dados e as normas de segurança da Advocacia-Geral da União.
24.2. A fundação deverá firmar a Declaração de Proteção de Dados e Segurança da Informação constante do Anexo X.
24.3. O acesso a dados institucionais será limitado ao necessário para a execução do projeto.
24.4. Incidentes deverão ser comunicados imediatamente à Advocacia-Geral da União.
24.5. A utilização de infraestrutura tecnológica da AGU dependerá de avaliação prévia de riscos e autorização das áreas competentes.
Seção 25 — DA SUSPENSÃO, DESABILITAÇÃO E EXCLUSÃO
25.1. A habilitação poderá ser suspensa quando houver:
I – perda temporária de requisito;
II – ausência de atualização documental;
III – risco relevante;
IV – irregularidade em apuração;
V – descumprimento de condicionante; ou
VI – desempenho insatisfatório.
25.2. A fundação poderá ser desabilitada ou excluída em caso de:
I – fraude;
II – falsidade;
III – perda definitiva do credenciamento ou autorização;
IV – irregularidade grave;
V – rejeição de contas por irregularidade insanável;
VI – violação grave de integridade;
VII – dano relevante aos projetos;
VIII – uso indevido de recursos;
IX – violação grave de dados; ou
X – descumprimento reiterado.
25.3. Será assegurado contraditório e ampla defesa.
25.4. A exclusão não prejudicará a obrigação de concluir prestações de contas, devolver recursos e reparar danos.
Seção 26 — DA IMPUGNAÇÃO E DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO
26.1. O Edital poderá ser impugnado por qualquer interessado.
26.2. Os pedidos serão encaminhados diretamente ao processo no Sistema Super Sapiens.
26.3. As respostas poderão ser publicadas no portal da Advocacia-Geral da União.
Seção 27 — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
27.1. A participação implica aceitação integral deste Edital.
27.2. A Advocacia-Geral da União poderá revogar ou anular o procedimento, mediante decisão motivada.
27.3. Não haverá direito à indenização em razão da habilitação, indeferimento, suspensão, revogação ou ausência de contratação.
27.4. Os casos omissos serão resolvidos pelo NIT-AGU, observada a distribuição normativa de competências.
27.5. Integram este Edital:
I – Anexo I — Áreas e atividades passíveis de apoio;
II – Anexo II — Formulário de requerimento;
III – Anexo III — Checklist documental;
IV – Anexo IV — Declaração da ICT de origem;
V – Anexo V — Declaração de inexistência de impedimentos;
VI – Anexo VI — Capacidade técnica e operacional;
VII – Anexo VII — Relação de projetos executados;
VIII – Anexo VIII — Matriz de Avaliação Institucional;
IX – Anexo IX — Certificado de Habilitação Institucional; e
X – Anexo X — Declaração de Proteção de Dados e Segurança da Informação.
Brasília, 16 de setembro de 2026.