Advocacia-Geral da União · ICT-AGU

Edital nº 1/2026 · Publicado no DOU

Texto integral do edital

Texto do Edital de Chamamento Público Permanente nº 1/2026, de 16 de setembro de 2026.

Edital publicado no Diário Oficial da União

DOU de 18/09/2026 · Edição nº 177 · Seção 3 · Página 1. Processo administrativo nº 00400.002531/2026-71. Esta transcrição facilita a consulta. Em caso de divergência, prevalecem o edital oficial, seus anexos e eventuais retificações.
Extrato de publicação no DOU

Bloco 1 — Fundamentos, objeto e definições

Preâmbulo — Ementa e preâmbulo do Edital

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PERMANENTE Nº 1/2026

Habilitação institucional de fundações de apoio interessadas em atuar junto à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação da Advocacia-Geral da União — ICT-AGU

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no exercício de suas atribuições previstas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e no disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, no Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, na Portaria Normativa AGU nº 209, de 3 de março de 2026, na Portaria Normativa AGU nº 221, de 18 de maio de 2026, torna público o presente:

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PERMANENTE PARA HABILITAÇÃO INSTITUCIONAL DE FUNDAÇÕES DE APOIO INTERESSADAS EM ATUAR JUNTO À INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO — ICT-AGU.

O procedimento será processado no âmbito do Processo Administrativo NUP nº 00400.002531/2026-71, observadas as condições estabelecidas neste Edital e em seus anexos.

Seção 1 — DO CONTEXTO INSTITUCIONAL

1.1. A Advocacia-Geral da União, na condição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação — ICT-AGU, desenvolve atividades de pesquisa, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, com a finalidade de promover eficiência, segurança jurídica e aperfeiçoamento contínuo no exercício de suas funções institucionais.

1.2. A Política de Inovação da Advocacia-Geral da União é implementada e executada com o apoio técnico do Núcleo de Inovação Tecnológica da Advocacia-Geral da União — NIT-AGU, cujas atividades são exercidas pelo Laboratório de Inovação da Advocacia-Geral da União — LABORI.

1.3. A atuação da ICT-AGU compreende, entre outras iniciativas:

I – pesquisa e desenvolvimento jurídico-tecnológico;

II – transformação do conhecimento em produtos, serviços, processos e soluções úteis às funções institucionais da Advocacia-Geral da União;

III – promoção de soluções jurídicas inovadoras e sustentáveis;

IV – transformação digital e desenvolvimento de soluções tecnológicas;

V – gestão e proteção da propriedade intelectual;

VI – formação de alianças estratégicas e parcerias de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

VII – capacitação de pesquisadores, membros, servidores, colaboradores e parceiros;

VIII – captação, gestão e aplicação de recursos destinados a projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação; e

IX – cooperação com ICTs, universidades, entidades públicas, empresas, startups, agências de fomento e organismos nacionais e internacionais.

1.4. As fundações de apoio poderão prestar apoio administrativo, financeiro, logístico e operacional aos projetos da ICT-AGU, observados o disposto no art. 2º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e demais legislação de regência, os instrumentos jurídicos, planos de trabalho, controles e mecanismos de governança aplicáveis a cada caso.

Seção 2 — DO OBJETO

2.1. Este Edital tem por objeto a habilitação institucional de fundações de apoio interessadas em atuar junto à ICT-AGU, prestando apoio a programas e projetos de:

I – ensino;

II – pesquisa;

III – extensão;

IV – desenvolvimento institucional;

V – desenvolvimento científico e tecnológico;

VI – estímulo à inovação; e

VII – outras atividades compatíveis com a Política de Inovação da Advocacia-Geral da União e com a legislação aplicável.

2.2. O apoio poderá compreender, conforme as características do programa ou projeto:

I – captação, recebimento, gestão, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros de origem pública ou privada;

II – gestão administrativa e financeira;

III – contratação e pagamento de serviços, bens, obras, equipamentos e insumos;

IV – gestão de equipes e colaboradores vinculados aos projetos;

V – concessão e pagamento de bolsas, quando admitidos pela legislação e pelas normas da AGU;

VI – realização de aquisições, contratações e importações;

VII – apoio à prestação de contas;

VIII – gestão de eventos, publicações, capacitações, missões e intercâmbios;

IX – apoio à proteção da propriedade intelectual e à transferência de tecnologia;

X – desenvolvimento, implantação e manutenção de soluções tecnológicas;

XI – administração de receitas decorrentes de atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação, prestação de serviços técnicos especializados e exploração de ativos de propriedade intelectual pela AGU;

XII – apoio à celebração e à execução de parcerias nacionais e internacionais; e

XIII – outras atividades expressamente previstas no respectivo instrumento jurídico e no plano de trabalho.

2.3. As áreas e atividades passíveis de apoio encontram-se descritas, de maneira exemplificativa, no Anexo I deste Edital.

2.4. O presente Edital tem por objeto a habilitação das fundações de apoio que manifestarem interesse em obter a autorização do grupo a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, para apoiar a Advocacia-Geral da União na sua missão institucional enquanto ICT.

2.5. A habilitação objeto deste Edital corresponde ao procedimento interno pelo qual a Advocacia-Geral da União avaliará a capacidade jurídica, técnica, operacional, financeira, tecnológica, gerencial e institucional da fundação; não acarretará a seleção imediata de fundação para projeto determinado.

2.6. As fundações de apoio habilitadas neste Edital e autorizadas na forma do § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e da Portaria Interministerial MEC/MCTI nº 191, de 13 de março de 2012, poderão receber convocação específica para a formalização de vínculo institucional, contratual ou convenial com a Advocacia-Geral da União para a prestação de apoio fundacional em projeto específico, mediante procedimento próprio.

Seção 3 — DAS DEFINIÇÕES

3.1. Para os fins deste Edital, considera-se:

I – ICT-AGU: a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação da Advocacia-Geral da União;

II – NIT-AGU: o Núcleo de Inovação Tecnológica da Advocacia-Geral da União, cujas atividades são exercidas pelo LABORI;

III – LABORI: o Laboratório de Inovação da Advocacia-Geral da União;

IV – CG-AGU: o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União;

V – fundação de apoio: fundação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída para apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada na forma da legislação aplicável;

VI – ICT de origem: a instituição à qual a fundação se encontra originalmente vinculada ou credenciada;

VII – habilitação institucional: procedimento interno pelo qual a Advocacia-Geral da União avalia a capacidade jurídica, técnica, operacional, financeira, tecnológica, gerencial e institucional da fundação;

VIII – credenciamento ministerial: ato conjunto dos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação que reconhece a entidade como fundação de apoio;

IX – autorização ministerial: ato que permite à fundação já registrada e credenciada prestar apoio a ICT diferente daquela à qual se encontra originalmente vinculada;

X – Cadastro de Fundações de Apoio da ICT-AGU: base institucional que reúne as fundações habilitadas e, quando exigível, credenciadas ou autorizadas a prestar apoio à Advocacia-Geral da União;

XI – perfil institucional: conjunto de informações que identifica as competências, especialidades, experiências, capacidade operacional, abrangência territorial e características da fundação habilitada;

XII – programa: conjunto articulado de projetos, ações e iniciativas voltadas a objetivos institucionais comuns;

XIII – projeto: empreendimento temporário, com objeto, objetivos, metas, entregas, indicadores, cronograma, recursos e responsabilidades definidos em plano de trabalho;

XIV – seleção específica: procedimento destinado à escolha de fundação habilitada para apoiar programa ou projeto determinado;

XV – despesas operacionais e administrativas: custos necessários à estruturação, gestão e execução do apoio prestado pela fundação, desde que previstos, demonstrados e aprovados no respectivo plano de trabalho; e

XVI – comissão: comissão responsável pelo processamento e pela avaliação dos pedidos apresentados no âmbito deste Edital.

Seção 4 — DA NATUREZA E DOS EFEITOS DA HABILITAÇÃO

4.1. A habilitação institucional constitui procedimento administrativo prévio de avaliação da capacidade das fundações interessadas em atuar junto à ICT-AGU.

4.2. A habilitação concedida pela Advocacia-Geral da União:

I – não se confunde com o registro e o credenciamento concedidos pelo MEC e pelo MCTI;

II – não substitui a autorização ministerial necessária para que fundação vinculada a outra ICT preste apoio à ICT-AGU;

III – não gera direito subjetivo à contratação, à celebração de convênio, parceria ou outro instrumento jurídico, nem sua prorrogação;

IV – não assegura exclusividade;

V – não garante volume mínimo de projetos, atividades, receitas ou recursos;

VI – não implica preferência automática em seleções futuras;

VII – não vincula a Advocacia-Geral da União à utilização dos serviços da entidade;

VIII – não impede a habilitação de outras fundações;

IX – não dispensa a análise jurídica, técnica, orçamentária, financeira e de governança exigida para cada instrumento;

X – não transfere à fundação competências legais ou institucionais da Advocacia-Geral da União; e

XI – não autoriza o início de atividades antes da celebração do instrumento jurídico correspondente.

4.3. A fundação somente poderá prestar apoio à Advocacia-Geral da União após:

I – a deliberação favorável do CG-AGU;

II – a publicação do ato de registro e credenciamento ou de autorização ministerial para atuar junto à ICT-AGU, quando exigível;

III – sua inclusão no Cadastro de Fundações de Apoio da ICT-AGU; e

IV – a celebração de instrumento jurídico com objeto específico, prazo determinado e plano de trabalho aprovado.

4.4. A habilitação terá caráter institucional e poderá reconhecer diferentes perfis, especialidades e níveis de capacidade da fundação.

4.5. A inexistência de determinada especialidade ou capacidade não impedirá necessariamente a habilitação geral da fundação, mas poderá restringir sua participação em programas ou projetos que demandem tal requisito.

Bloco 2 — Participação, impedimentos e habilitação

Seção 5 — DO FUNCIONAMENTO PERMANENTE DO CHAMAMENTO

5.1. O presente Edital permanecerá aberto por prazo indeterminado, enquanto vigente, permitindo a apresentação de requerimentos a qualquer tempo.

5.2. A Advocacia-Geral da União poderá organizar a análise dos requerimentos em ciclos trimestrais, de natureza instrutória, sem prejuízo da ordem de apresentação e do recebimento contínuo e ininterrupto de requerimentos.

5.3. As datas e os cronogramas aplicáveis ao procedimento serão divulgados e poderão ser atualizados mediante publicação no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União.

5.4. A atualização do cronograma não implicará alteração das condições materiais de participação.

5.5. A Advocacia-Geral da União poderá, mediante decisão fundamentada:

I – suspender temporariamente o recebimento de novos requerimentos;

II – estabelecer períodos específicos para análise;

III – revisar requisitos e documentos;

IV – substituir ou revogar o Edital; ou

V – publicar novo chamamento.

5.6. As alterações relevantes, bem como quaisquer revisões promovidas em requisitos e documentos para habilitação, serão divulgadas pelos mesmos meios utilizados para publicação deste Edital.

5.7. Publicado o Edital ou retomado o recebimento de novos requerimentos, a Advocacia-Geral da União promoverá sua divulgação ativa, mediante:

I – publicação no sítio eletrônico oficial da Advocacia-Geral da União e no Portal Nacional de Contratações Públicas;

II – encaminhamento, por ofício circular, às Instituições Federais de Ensino Superior e às demais Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação federais, com solicitação de que dele deem ciência às fundações de apoio que as apoiem;

III – encaminhamento às Procuradorias Federais junto às Instituições Federais de Ensino Superior e às demais unidades da Procuradoria-Geral Federal, para que promovam a ciência do Edital junto às instituições que representam e às respectivas fundações de apoio;

IV – comunicação ao Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica (CONFIES) e às demais entidades representativas do setor; e

V – comunicação ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para ciência e eventual divulgação junto às fundações registradas e credenciadas.

5.8. A divulgação de que trata o inciso II será renovada anualmente, enquanto vigente o Edital.

5.9. A comprovação das comunicações será juntada aos autos do processo administrativo correspondente.

Seção 6 — DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

6.1. Poderão participar deste chamamento as fundações que:

I – sejam pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos;

II – tenham sido constituídas para apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação;

III – possuam registro e credenciamento vigentes perante o MEC e o MCTI;

IV – apresentem anuência da ICT à qual estejam vinculadas, quando aplicável;

V – apresentem ou se comprometam a obter a autorização necessária para atuar junto à ICT-AGU;

VI – possuam capacidade técnica e operacional compatível com as atividades previstas neste Edital;

VII – demonstrem solidez financeira e patrimonial;

VIII – possuam mecanismos de governança, integridade, transparência, gestão de riscos e controles internos;

IX – possuam experiência na gestão administrativa e financeira de projetos;

X – disponham de sistema eletrônico de gestão e acompanhamento de projetos;

XI – possuam estrutura para atendimento aos gestores, coordenadores, pesquisadores e demais participantes dos projetos;

XII – demonstrem capacidade de prestar contas dos recursos geridos;

XIII – aceitem integralmente as condições deste Edital; e

XIV – não se enquadrem em qualquer das hipóteses de impedimento.

6.2. Poderão ser habilitadas fundações com atuação nacional, regional ou especializada, desde que sua abrangência e suas capacidades sejam claramente identificadas no respectivo perfil institucional.

6.3. Não será exigida atuação nacional como condição geral de habilitação, salvo quando indispensável ao perfil ou à categoria para a qual a fundação pretenda ser reconhecida.

6.4. A fundação poderá indicar uma ou mais áreas de especialização, sem prejuízo da avaliação de outras competências identificadas durante o procedimento.

6.5. A regularidade fiscal e trabalhista e perante o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin não constitui condição para participação ou habilitação neste chamamento, observado o momento de comprovação previsto na subcláusula 9.10.

Seção 7 — DOS IMPEDIMENTOS

7.1. Não poderá participar ou permanecer habilitada a fundação que:

I – esteja com registro, credenciamento ou autorização suspensos, vencidos ou cancelados;

II – esteja impedida de contratar ou celebrar parcerias com a Administração Pública;

III – tenha sido declarada inidônea;

IV – esteja submetida a dissolução, liquidação ou extinção;

V – apresente situação fiscal, trabalhista ou previdenciária irregular não sanada no prazo concedido;

VI – tenha contas rejeitadas definitivamente em razão de irregularidade grave, salvo quando demonstrada a adoção das medidas de reparação e saneamento cabíveis;

VII – tenha praticado fraude, falsidade documental ou omissão relevante em procedimento administrativo;

VIII – tenha descumprido obrigações assumidas em projeto anterior de forma grave ou reiterada;

IX – não possua mecanismos mínimos de governança e integridade;

X – mantenha conflito de interesses incompatível com a atuação junto à Advocacia-Geral da União;

XI – possua administrador ou dirigente que se enquadre em hipótese legal de impedimento;

XII – utilize ou pretenda utilizar recursos em finalidade diferente daquela prevista no projeto;

XIII – não assegure a segregação contábil e financeira dos recursos dos projetos;

XIV – não permita o acesso da Advocacia-Geral da União e dos órgãos de controle às informações e aos documentos relacionados aos projetos;

XV – tenha praticado tratamento ilícito ou inseguro de dados pessoais ou informações institucionais, sem adoção das medidas corretivas cabíveis; ou

XVI – se enquadre em outra vedação prevista na legislação.

7.2. A fundação não poderá utilizar recursos dos projetos para:

I – finalidade estranha ao objeto aprovado;

II – pagamento de despesas não previstas ou não autorizadas;

III – contratação de pessoas ou empresas em situação de conflito de interesses;

IV – favorecimento pessoal ou institucional;

V – remuneração ou benefício vedado pela legislação; ou

VI – transferência indevida de recursos entre projetos.

7.3. As vedações relativas a nepotismo, conflito de interesses e contratação de pessoas vinculadas à Advocacia-Geral da União serão observadas na forma da legislação e das normas internas aplicáveis.

Seção 8 — DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO

8.1. O pedido de habilitação deverá ser apresentado pelo representante legal da fundação por meio de protocolo junto ao Sistema Super Sapiens.

8.2. O requerimento será instruído com:

I – Formulário de Requerimento de Habilitação Institucional, conforme o Anexo II;

II – Lista de Verificação Documental, conforme o Anexo III;

III – Declaração de Anuência da ICT de Origem, conforme o Anexo IV, quando aplicável;

IV – Declaração de Inexistência de Impedimentos e de Compromisso com a Integridade, conforme o Anexo V;

V – Formulário de Capacidade Técnica e Operacional, conforme o Anexo VI;

VI – Relação de Projetos Executados, conforme o Anexo VII;

VII – documentos comprobatórios exigidos neste Edital; e

VIII – demais informações que a fundação considere relevantes.

8.3. Os documentos deverão:

I – ser apresentados em formato eletrônico;

II – estar legíveis e organizados conforme a ordem do checklist;

III – ser assinados eletronicamente pelo representante competente, quando exigível;

IV – estar dentro do prazo de validade;

V – conter índice e identificação dos respectivos anexos; e

VI – permitir a conferência de sua autenticidade.

8.4. Documentos que já se encontrem disponíveis em base pública oficial poderão ser consultados diretamente pela comissão.

8.5. A fundação responderá pela exatidão, autenticidade e integridade das informações apresentadas.

8.6. A apresentação do requerimento implica:

I – conhecimento e aceitação integral deste Edital;

II – autorização para realização de consultas a bases públicas;

III – compromisso de prestar esclarecimentos adicionais;

IV – autorização para realização de diligências institucionais;

V – compromisso de comunicar fatos supervenientes; e

VI – ciência de que a habilitação não assegura contratação ou seleção futura.

Seção 9 — DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

9.1. Habilitação jurídica e institucional

A fundação deverá apresentar:

I – ato constitutivo, estatuto e alterações vigentes;

II – ata de eleição ou designação dos dirigentes;

III – comprovante de inscrição no CNPJ;

IV – documento de identificação e comprovação dos poderes do representante legal;

V – organograma institucional;

VI – identificação dos órgãos deliberativos, consultivos, fiscais e executivos;

VII – regulamentos internos relacionados à gestão de projetos;

VIII – comprovante de registro e credenciamento perante MEC e MCTI;

IX – atos de renovação do credenciamento, quando existentes; e

X – autorização para apoiar a ICT-AGU ou documentos necessários à sua obtenção.

9.2. A regularidade fiscal e trabalhista será comprovada no momento da formalização do pedido de autorização de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.423, de 2010, onde deverão ser apresentados ou consultados:

I – certidão relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

II – certificado de regularidade do FGTS;

III – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

IV – comprovante de regularidade previdenciária, quando não abrangido pela certidão federal;

V – certidões estaduais e municipais da sede da fundação, quando pertinentes;

VI – comprovante de consulta e de regularidade junto ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.522, de 2002; e

VII – demais documentos exigidos pela legislação.

9.3. Solidez financeira e patrimonial

A fundação deverá apresentar:

I – balanço patrimonial;

II – demonstração do resultado do exercício;

III – demonstração dos fluxos de caixa, quando aplicável;

IV – notas explicativas;

V – relatório anual de gestão;

VI – parecer do conselho fiscal ou órgão equivalente;

VII – parecer de auditoria independente, quando existente ou exigível;

VIII – declaração sobre passivos relevantes, contingências e compromissos financeiros;

IX – relação consolidada dos projetos sob sua gestão; e

X – informações sobre sua capacidade de administrar novos projetos sem comprometer os atualmente executados.

9.4. Governança, integridade e controles internos

A fundação deverá apresentar:

I – política ou programa de integridade;

II – código de ética ou conduta;

III – política de prevenção e tratamento de conflitos de interesses;

IV – mecanismos de denúncia e proteção ao denunciante;

V – política de gestão de riscos;

VI – estrutura de auditoria e controles internos;

VII – procedimentos de segregação de funções;

VIII – regras sobre contratação de pessoas e fornecedores;

IX – política de transparência;

X – procedimentos de prevenção a fraudes, desvios e irregularidades;

XI – política de brindes, presentes e hospitalidades, quando existente; e

XII – identificação do responsável pela integridade.

9.5. Capacidade técnica e operacional

A fundação deverá demonstrar:

I – estrutura física e tecnológica;

II – quadro de pessoal permanente;

III – qualificação da equipe;

IV – experiência em gestão de projetos de CT&I;

V – experiência com Administração Pública;

VI – capacidade de gerir recursos públicos e privados;

VII – experiência em prestação de contas;

VIII – estrutura jurídica, contábil, financeira e administrativa;

IX – capacidade de realizar compras e contratações;

X – capacidade de gerenciar bolsas e equipes de projeto;

XI – experiência em captação de recursos;

XII – capacidade de operar projetos em diferentes localidades;

XIII – estrutura de atendimento aos coordenadores e pesquisadores;

XIV – metodologia de gerenciamento de projetos;

XV – procedimentos para gestão de riscos;

XVI – capacidade de produzir relatórios gerenciais; e

XVII – experiência relacionada às áreas de atuação indicadas no Anexo I.

9.6. Capacidade tecnológica e gestão da informação

A fundação deverá demonstrar que dispõe de sistema eletrônico capaz de:

I – registrar projetos, planos de trabalho, metas e entregas;

II – acompanhar receitas e despesas;

III – individualizar os recursos por projeto;

IV – disponibilizar informações atualizadas à Advocacia-Geral da União;

V – armazenar documentos comprobatórios;

VI – acompanhar aquisições e contratações;

VII – gerir bolsas e pagamentos;

VIII – produzir relatórios físicos e financeiros;

IX – controlar perfis e níveis de acesso;

X – manter registros de auditoria;

XI – exportar dados em formato interoperável;

XII – assegurar cópias de segurança;

XIII – proteger dados pessoais e informações sensíveis;

XIV – comunicar incidentes de segurança; e

XV – permitir, quando necessário, integração com sistemas da Advocacia-Geral da União.

9.7. Experiência anterior

A fundação deverá apresentar relação dos projetos mais relevantes executados nos últimos cinco anos, contendo:

I – instituição apoiada;

II – objeto;

III – período de execução;

IV – valor gerido;

V – fonte dos recursos;

VI – abrangência territorial;

VII – equipe envolvida;

VIII – resultados alcançados;

IX – situação da prestação de contas;

X – contato da instituição apoiada; e

XI – documento comprobatório.

9.8. A comissão poderá considerar projetos executados em período superior a cinco anos quando sua relevância, complexidade ou relação com o objeto justificar a análise.

9.9. A ausência de experiência em determinada área não impedirá, isoladamente, a habilitação geral da fundação, mas poderá limitar o perfil institucional reconhecido.

9.10. A regularidade fiscal e trabalhista e perante o Cadin deverá ser comprovada pela fundação de apoio no momento da formalização do pedido de autorização do grupo a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.423, de 2010, sem prejuízo de nova verificação por ocasião da celebração de cada instrumento jurídico.

Seção 10 — DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL

10.1. As fundações que atenderem aos requisitos documentais serão submetidas à avaliação institucional prevista no Anexo VIII.

10.2. A avaliação compreenderá, no mínimo, as seguintes dimensões:

I – governança institucional;

II – integridade e controles internos;

III – solidez financeira;

IV – gestão de projetos;

V – gestão administrativa e financeira;

VI – capacidade tecnológica;

VII – experiência com ICTs;

VIII – experiência com a Administração Pública;

IX – prestação de contas;

X – captação e gestão de recursos;

XI – qualificação e disponibilidade da equipe;

XII – abrangência territorial;

XIII – especialização temática;

XIV – proteção de dados e segurança da informação; e

XV – desempenho anterior.

10.3. A avaliação poderá envolver:

I – análise documental;

II – entrevistas com dirigentes e equipes técnicas;

III – apresentação institucional;

IV – demonstração do sistema de gestão;

V – visita técnica presencial ou virtual;

VI – consulta a instituições anteriormente apoiadas;

VII – verificação de dados em bases públicas;

VIII – solicitação de amostras de relatórios;

IX – realização de testes operacionais; e

X – diligências de integridade e gestão de riscos.

10.4. A avaliação não terá por finalidade exclusiva estabelecer classificação geral entre as fundações.

10.5. O resultado deverá identificar:

I – capacidades reconhecidas;

II – especialidades;

III – abrangência territorial;

IV – tipos e portes de projetos compatíveis;

V – limitações verificadas;

VI – condicionantes;

VII – riscos relevantes;

VIII – recomendações para eventual atuação junto à ICT-AGU; e

IX – prazo sugerido para reavaliação.

Bloco 3 — Avaliação, recursos e decisão do CG-AGU

Seção 11 — DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

11.1. O procedimento será conduzido por comissão instituída por ato da autoridade competente.

11.2. A comissão será composta por representantes titulares e suplentes a serem indicados pelo:

I – LABORI, que a coordenará;

II – SGCS;

III – SGE;

IV – SGA;

V – SCI;

VI – PGF;

VII - PGU;

VIII - CGU;

IX - SGCT;

X - EAGU;

XI – CGAU e

XII - SENOR

11.3. A comissão poderá solicitar apoio técnico de outras unidades, servidores, especialistas ou instâncias de articulação e colaboração do NIT-AGU.

11.4. Os integrantes da comissão deverão declarar eventual conflito de interesses.

11.5. Compete à comissão:

I – receber e organizar os requerimentos;

II – verificar a documentação;

III – promover diligências;

IV – avaliar a capacidade institucional;

V – elaborar relatório técnico;

VI – propor o perfil institucional da fundação;

VII – recomendar o deferimento, o deferimento condicionado ou o indeferimento;

VIII – analisar pedidos de reconsideração, quando cabível; e

IX – encaminhar o processo ao NIT-AGU.

11.6. Compete ao NIT-AGU:

I – coordenar tecnicamente o procedimento;

II – revisar o relatório da comissão;

III – propor ajustes ou diligências complementares;

IV – emitir manifestação técnica conclusiva; e

V – submeter o pedido à deliberação do CG-AGU.

11.7. A deliberação final sobre o pedido caberá ao Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União.

11.8. A comissão deliberará com a presença da maioria de seus membros, admitida a deliberação por meio eletrônico; na ausência ou no impedimento do titular, atuará o respectivo suplente.

Seção 12 — DAS DILIGÊNCIAS E DO SANEAMENTO

12.1. A comissão poderá realizar diligências para:

I – esclarecer informações;

II – complementar a instrução;

III – verificar a autenticidade de documentos;

IV – corrigir falhas formais;

V – confirmar capacidade técnica;

VI – verificar riscos;

VII – validar informações financeiras; ou

VIII – avaliar o sistema de gestão da fundação.

12.2. A diligência não poderá ser utilizada para permitir a criação posterior de condição material inexistente na data da apresentação do requerimento.

12.3. A fundação terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para atender à diligência, prorrogável mediante justificativa aceita pela comissão.

12.4. A ausência de resposta poderá resultar no arquivamento ou indeferimento do pedido.

12.5. A comissão poderá suspender a análise enquanto aguarda:

I – atualização de credenciamento;

II – regularização documental;

III – autorização ministerial;

IV – decisão de órgão de controle; ou

V – esclarecimento essencial.

Seção 13 — DO RESULTADO PRELIMINAR

13.1. Concluída a análise, será publicado resultado preliminar contendo:

I – identificação da fundação;

II – decisão proposta;

III – síntese dos fundamentos;

IV – perfil institucional preliminar, quando houver recomendação favorável;

V – condicionantes eventualmente estabelecidas; e

VI – prazo para recurso.

13.2. O resultado poderá recomendar:

I – habilitação;

II – habilitação com condicionantes;

III – sobrestamento;

IV – habilitação parcial, restrita a determinados perfis ou atividades; ou

V – indeferimento.

13.3. A habilitação com condicionantes será admitida quando as pendências:

I – não comprometerem a capacidade essencial da fundação;

II – puderem ser sanadas em prazo razoável; e

III – não impedirem a deliberação do CG-AGU.

13.4.A fundação não poderá iniciar atividades enquanto não cumprir as condicionantes estabelecidas.

Seção 14 — DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

14.1. Caberá recurso contra o resultado preliminar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado de sua publicação, sem efeito suspensivo.

14.2. O recurso deverá:

I – ser dirigido à autoridade ou instância indicada no resultado;

II – identificar os pontos impugnados;

III – apresentar fundamentos objetivos;

IV – estar acompanhado dos documentos pertinentes; e

V – ser assinado pelo representante legal.

14.3. Não serão conhecidos recursos:

I – intempestivos;

II – apresentados por pessoa sem poderes;

III – sem fundamentação; ou

IV – destinados apenas a suprir requisito material inexistente na data do requerimento.

14.4. A comissão poderá reconsiderar sua manifestação.

14.5. Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado à instância competente para decisão.

14.6. A interposição de recurso não assegura a habilitação provisória da fundação.

Seção 15 — DO RESULTADO DEFINITIVO E DA DELIBERAÇÃO DO CG-AGU

15.1. Negada a reconsideração pela comissão, o processo será encaminhado ao Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União – CG-AGU para análise dos recursos.

15.2. O CG-AGU poderá:

I – deferir o pedido;

II – deferir o pedido com condicionantes;

III – restringir o perfil institucional;

IV – determinar diligências;

V – sobrestar a decisão; ou

VI – indeferir o pedido.

15.3. A decisão será motivada e registrada em ata.

15.4. O resultado definitivo será publicado no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União.

15.5. A deliberação favorável do CG-AGU não autoriza, isoladamente, a atuação da fundação quando ainda for necessária autorização ministerial.

15.6. O CG-AGU poderá solicitar manifestação técnica do NIT-AGU e parecer jurídico do NPD&I antes do julgamento do recurso. As manifestações do NIT-AGU e do NPD&I não vinculam o CG-AGU.

Seção 16 — DA AUTORIZAÇÃO PERANTE MEC E MCTI

16.1. A fundação cuja atuação junto à ICT-AGU dependa de autorização específica deverá adotar as providências necessárias perante os órgãos competentes.

16.2. A Advocacia-Geral da União fornecerá os atos e manifestações que sejam de sua responsabilidade.

16.3. A obtenção, renovação e manutenção da autorização serão de responsabilidade da fundação, ressalvadas as providências atribuídas à ICT-AGU.

16.4. A fundação deverá comunicar imediatamente:

I – o deferimento;

II – o indeferimento;

III – a suspensão;

IV – o cancelamento;

V – a renovação; ou

VI – qualquer alteração relevante.

16.5. A habilitação poderá ser registrada como “deferida, pendente de autorização”, sem permissão para início de atividades.

Bloco 4 — Cadastro, vigência e seleção por projeto

Seção 17 — DO CADASTRO DE FUNDAÇÕES DE APOIO DA ICT-AGU

17.1. As fundações habilitadas e autorizadas, quando exigível, serão incluídas no Cadastro de Fundações de Apoio da ICT-AGU.

17.2. O cadastro conterá:

I – nome e CNPJ;

II – ICT de origem;

III – atos ministeriais vigentes;

IV – prazo de validade;

V – perfil institucional;

VI – especialidades;

VII – abrangência territorial;

VIII – condicionantes;

IX – situação cadastral;

X – projetos apoiados;

XI – resultados das avaliações; e

XII – informações públicas pertinentes.

17.3. A inclusão no cadastro será formalizada por certificado conforme o Anexo IX.

17.4. O cadastro poderá conter as seguintes situações:

I – habilitada e autorizada;

II – habilitada, pendente de autorização;

III – habilitada com condicionantes;

IV – suspensa;

V – em processo de renovação;

VI – desabilitada; ou

VII – excluída.

Seção 18 — DA VIGÊNCIA E DA ATUALIZAÇÃO

18.1. A habilitação terá vigência de até cinco anos, observada a validade do registro, credenciamento ou autorização ministerial.

18.2. A decisão do CG-AGU poderá estabelecer prazo inferior, conforme:

I – riscos identificados;

II – experiência da fundação;

III – condicionantes;

IV – prazo da autorização ministerial; ou

V – necessidade de reavaliação.

18.3. A fundação deverá apresentar atualização anual, incluindo:

I – relatório de gestão;

II – manifestação de desempenho;

III – demonstrações contábeis;

IV – parecer de auditoria, quando exigível;

V – atos ministeriais atualizados;

VI – certidões de regularidade;

VII – alterações estatutárias e administrativas;

VIII – projetos apoiados;

IX – ocorrências relevantes; e

X – indicadores de desempenho.

18.4. A não apresentação da atualização anual ensejará notificação da fundação para saneamento no prazo de 10 (dez) dias úteis; persistindo a omissão, a habilitação poderá ser suspensa por decisão fundamentada, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Seção 19 — DA SELEÇÃO PARA PROGRAMAS OU PROJETOS ESPECÍFICOS

19.1. A habilitação geral será seguida, quando necessário, de procedimento específico de escolha da fundação mais adequada ao programa ou projeto.

19.2. A seleção observará matriz específica e poderá considerar:

I – aderência ao objeto;

II – experiência temática;

III – capacidade operacional;

IV – disponibilidade de equipe;

V – prazo de implantação;

VI – abrangência territorial;

VII – capacidade tecnológica;

VIII – capacidade de captação;

IX – experiência com a fonte de recursos;

X – metodologia de gestão;

XI – riscos;

XII – despesas operacionais;

XIII – histórico de desempenho; e

XIV – qualidade da proposta técnica.

19.3. Conforme a complexidade, a seleção poderá ocorrer por:

I – escolha direta motivada, quando houver apenas uma fundação habilitada com capacidade compatível;

II – consulta simplificada a fundações com perfil aderente;

III – seleção técnica estruturada; ou

IV – chamamento específico.

19.4. A menor despesa operacional não determinará, isoladamente, a escolha.

19.5. A opção por proposta que não apresente o menor custo deverá ser motivada com base na vantagem técnica, operacional, gerencial ou institucional.

19.6. A fundação deverá apresentar proposta técnica e operacional na forma estabelecida no respectivo procedimento de seleção.

19.7. Os critérios de seleção de que trata este Capítulo serão objetivados no respectivo procedimento, com atribuição de pesos e forma de pontuação, quando aplicável, assegurando comparabilidade entre as propostas.

Seção 20 — DA CELEBRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS

20.1. As relações entre a Advocacia-Geral da União e a fundação serão formalizadas por instrumento adequado a cada caso.

20.2. É vedada a celebração de instrumento:

I – com objeto genérico;

II – sem prazo determinado;

III – sem plano de trabalho;

IV – sem metas, entregas e indicadores;

V – sem definição de responsabilidades;

VI – sem previsão das despesas operacionais;

VII – sem mecanismos de prestação de contas; ou

VIII – desvinculado de programa ou projeto aprovado.

20.3. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo:

I – objeto;

II – justificativa;

III – objetivos;

IV – metas;

V – etapas;

VI – entregas;

VII – indicadores;

VIII – cronograma;

IX – orçamento detalhado;

X – fontes de recursos;

XI – equipe;

XII – governança;

XIII – riscos e medidas de mitigação;

XIV – regras sobre propriedade intelectual;

XV – proteção de dados;

XVI – prestação de contas; e

XVII – critérios de encerramento.

Bloco 5 — Execução, controle e disposições finais

Seção 21 — DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO HABILITADA

21.1. Constituem obrigações da fundação:

I – manter as condições de habilitação;

II – observar a legislação e as normas da AGU;

III – executar os projetos conforme os instrumentos celebrados;

IV – manter segregação financeira e contábil;

V – disponibilizar informações atualizadas;

VI – assegurar acesso aos sistemas;

VII – observar integridade, transparência e impessoalidade;

VIII – proteger dados e informações;

IX – comunicar irregularidades e incidentes;

X – prestar contas;

XI – manter documentos;

XII – permitir auditorias;

XIII – comunicar fatos supervenientes;

XIV – evitar conflitos de interesses;

XV – manter pessoal qualificado; e

XVI – cumprir as recomendações e condicionantes institucionais.

Seção 22 — DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

22.1. A atuação da fundação será monitorada continuamente.

22.2. A avaliação poderá considerar:

I – cumprimento de prazos;

II – execução física e financeira;

III – qualidade dos relatórios;

IV – atendimento aos pesquisadores;

V – transparência;

VI – tempo de resposta;

VII – gestão de riscos;

VIII – regularidade das contratações;

IX – prestação de contas;

X – resultados e impactos;

XI – segurança da informação; e

XII – satisfação dos gestores.

22.3. Os resultados integrarão o cadastro e poderão influenciar:

I – renovação;

II – seleção para novos projetos;

III – imposição de condicionantes;

IV – suspensão; ou

V – desabilitação.

Seção 23 — DA INTEGRIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFLITOS DE INTERESSES

23.1. A fundação deverá adotar medidas para prevenir, detectar e corrigir irregularidades.

23.2. Deverá comunicar imediatamente:

I – fraude;

II – desvio;

III – conflito de interesses;

IV – favorecimento;

V – irregularidade financeira;

VI – violação de dados;

VII – investigação relevante; ou

VIII – sanção aplicada por órgão público.

23.3. A fundação deverá disponibilizar informações públicas sobre os projetos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo industrial.

Seção 24 — DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

24.1. A fundação observará a legislação de proteção de dados e as normas de segurança da Advocacia-Geral da União.

24.2. A fundação deverá firmar a Declaração de Proteção de Dados e Segurança da Informação constante do Anexo X.

24.3. O acesso a dados institucionais será limitado ao necessário para a execução do projeto.

24.4. Incidentes deverão ser comunicados imediatamente à Advocacia-Geral da União.

24.5. A utilização de infraestrutura tecnológica da AGU dependerá de avaliação prévia de riscos e autorização das áreas competentes.

Seção 25 — DA SUSPENSÃO, DESABILITAÇÃO E EXCLUSÃO

25.1. A habilitação poderá ser suspensa quando houver:

I – perda temporária de requisito;

II – ausência de atualização documental;

III – risco relevante;

IV – irregularidade em apuração;

V – descumprimento de condicionante; ou

VI – desempenho insatisfatório.

25.2. A fundação poderá ser desabilitada ou excluída em caso de:

I – fraude;

II – falsidade;

III – perda definitiva do credenciamento ou autorização;

IV – irregularidade grave;

V – rejeição de contas por irregularidade insanável;

VI – violação grave de integridade;

VII – dano relevante aos projetos;

VIII – uso indevido de recursos;

IX – violação grave de dados; ou

X – descumprimento reiterado.

25.3. Será assegurado contraditório e ampla defesa.

25.4. A exclusão não prejudicará a obrigação de concluir prestações de contas, devolver recursos e reparar danos.

Seção 26 — DA IMPUGNAÇÃO E DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO

26.1. O Edital poderá ser impugnado por qualquer interessado.

26.2. Os pedidos serão encaminhados diretamente ao processo no Sistema Super Sapiens.

26.3. As respostas poderão ser publicadas no portal da Advocacia-Geral da União.

Seção 27 — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

27.1. A participação implica aceitação integral deste Edital.

27.2. A Advocacia-Geral da União poderá revogar ou anular o procedimento, mediante decisão motivada.

27.3. Não haverá direito à indenização em razão da habilitação, indeferimento, suspensão, revogação ou ausência de contratação.

27.4. Os casos omissos serão resolvidos pelo NIT-AGU, observada a distribuição normativa de competências.

27.5. Integram este Edital:

I – Anexo I — Áreas e atividades passíveis de apoio;

II – Anexo II — Formulário de requerimento;

III – Anexo III — Checklist documental;

IV – Anexo IV — Declaração da ICT de origem;

V – Anexo V — Declaração de inexistência de impedimentos;

VI – Anexo VI — Capacidade técnica e operacional;

VII – Anexo VII — Relação de projetos executados;

VIII – Anexo VIII — Matriz de Avaliação Institucional;

IX – Anexo IX — Certificado de Habilitação Institucional; e

X – Anexo X — Declaração de Proteção de Dados e Segurança da Informação.

Brasília, 16 de setembro de 2026.